O que é Reserva Legal (RL)? e Área Verde (AV)?
Posso colocar APP na RL? E na AV?
Estas são dúvidas muito comuns que lidamos no dia a dia da consultoria ambiental.
O que é Reserva Legal (RL)? RL é uma área, salvo exceções, que corresponde a 20% do imóvel, que, de acordo com o Código Florestal, possui a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.
A RL deve ser mantida com vegetação nativa. Na prática, a RL é delimitada com base na vegetação nativa remanescente da propriedade, uma vez que, em áreas rurais, as florestas da Mata Atlântica nos estágios médio e avançado de regeneração não são passíveis de corte, salvo algumas exceções (Lei 11.428/2006 – Lei da Mata Atlântica).
Já a Área Verde (AV) é uma espécie de correspondente da RL nas áreas urbanas. Existem muitas diferenças entre elas, a principal é que não necessariamente, no imóvel urbano, deve-se garantir 20% de mata nativa. Na prática, para licenciamentos ambientais junto à CETESB, são exigidos os 20% de mata nativa somente quando há supressão da floresta nativa (Mata Atlântica) e, mesmo assim, em alguns casos, dos 20%, 30% podem ser usados para ajardinamento, instalação de equipamentos exportivos e de lazer, desde que não implique na impermeabilização do solo.
Ainda, quando não há corte de fragmentos de vegetação nativa, as Prefeituras costumam solicitar que seja mantida uma área permeável no imóvel que, geralmente, não ultrapassa 20% do terreno e não precisam ser mantidas com vegetação nativa, apenas serem permeáveis.
Outra dúvida bastante corriqueira é sobre a possibilidade de inclusão das APPs na RL e das APPs na AV. A resposta é sim, para os dois casos. Entretanto, há uma observação muito importante a ser feita no caso da inclusão das APPs na RL.
É normal querer incluir as APPs na RL, pois as APPs não são passíveis de uso e devem ser mantidas com vegetação nativa (salvo exceções). O raciocínio é lógico e pertinente, entretanto, uma vez incluída as APPs na RL, não há possibilidade de conversão de novas áreas (Art. 15 do Código Florestal). Na prática, isso significa que você não poderá cortar a vegetação nativa remanescente da sua propriedade, caso ainda exista.
Fique atento a esta informação na hora do preenchimento do Cadastro Ambiental Rural (CAR).
Esse assunto é relativamente complexo e é natural que gere dúvidas. Estamos à disposição para auxiliar.

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